ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Novos embargos de declaração opostos por LUCAS RICARDO SPERNAU ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5557, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Novos embargos de declaração opostos por LUCAS RICARDO SPERNAU ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 4.385):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos.
Nas razões, o embargante aduziu que, ao examinar os acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 161 e 184), citados nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 4373-4), verifica-se que foi o próprio Tribunal Estadual quem deu causa ao bis in idem (fl. 4.396), de maneira que não há supressão de instância, cabendo a competência deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 4.396).
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que haja a concessão da ordem para cassar o acórdão estadual e restabelecer a sentença de primeira instância no ponto (fl. 4.396).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
De início, observo que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios existentes no julgamento dos primeiros, mostrando-se impróprio esse recurso para rediscutir questões concernentes ao julgado primitivo.
De todo modo, verifico que, diferentemente do que alega a defesa, o óbice da supressão de instância incide ainda que se trate de vício surgido no próprio acórdão recorrido. Nesses casos, é imprescindível a oposição de embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão.
Na espécie, foram opostos na origem embargos de declaração seguidos de embargos infringentes, sem que a questão tenha sido suscitada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.