ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Relator, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5557, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA NA SEGUNDA FASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Ricardo Spernau, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Narram os autos que o paciente foi sentenciado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, por três vezes, e 129, § 1º, I, II e III, c/c o art. 70, primeira parte, todos do Código Penal (fl. 146 - Processo n. 0000025-09.2010.8.24.0005, da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú/SC).
Ao julgar as apelações interpostas pela acusação e pela defesa, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 129 do Código Penal. Por maioria, a Corte deu provimento ao recurso ministerial para o fim de aumentar a pena do paciente, pelo crime remanescente, para 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 148/180).
Seguiu-se com a oposição de embargos de declaração, rejeitados (fl. 18), e de embargos infringentes e de nulidade, que foram desprovidos, conforme esta ementa (fl. 186):
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA E CONTRA A PESSOA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES, POR TRÊS VEZES, E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE (ART. 121, CAPUT, E ART. 129, § 1º, I, II, E III, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: REsp 1899946/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021; HC 627.892/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgRg no HC 469.922/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
8. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui função nomofilácica que se abre na hipótese de contrariedade ou negativa de vigência a específica regra legal federal. Essa Corte da cidadania cuida da univocidade da legislação federal, não sendo tarefa sua rever a justiça das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
9. Não se presta a essa instância extraordinária o controle de escolhas judiciais, a não ser quando essas forem manifestamente desprovidas de fundamentos ou completamente à margem das balizas ditadas pelo legislador, o que não se visualiza na hipótese.
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Pelo exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.