DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS RIBEIRO MACEDO DE MATOS, no qual se ap… — HC HC 988212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS RIBEIRO MACEDO DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso no art.
- Nas suas razões, o impetrante alega que há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois não foi considerada a atenuante do art.
- Em face disso, requer o redimensionamento da sanção imposta, reduzindo-a para o mínimo legal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS RIBEIRO MACEDO DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 34-46).
Nas suas razões, o impetrante alega que há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois não foi considerada a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Em face disso, requer o redimensionamento da sanção imposta, reduzindo-a para o mínimo legal (fls. 1-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 117-121).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelo não reconhecimento da atenuante da confissão.
Examinado detidamente os autos, observo que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, deixou de aplicá-la porque a pena-base havia sido fixada no mínimo legal, consoante previsto na Súmula n. 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Assim, não há ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.