DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VITOR MANGUEIRA D… — HC HC 988215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VITOR MANGUEIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n.
- 1520449-60.2024.8.26.0228, com acórdão assim ementado (fl.
- 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 - Conhecimento da origem ilícita do aparelho celular que se extrai da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem o delito Precedentes - Prova da legitimidade da posse que incumbe àquele que a alega, o que não ocorreu na espécie - Art.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VITOR MANGUEIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1520449-60.2024.8.26.0228, com acórdão assim ementado (fl. 16):
APELAÇÃO Artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e 180, "caput", do Código Penal - Réu condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Ilicitu de das provas decorrentes das diligências realizadas por guardas civis municipais - Alegação de usurpação das competências constitucionais da polícia militar - Afastamento Guardas Municipais que diligenciaram mediante fundada suspeita de flagrante delito em curso, após avistarem o réu na região da Cracolândia realizando diversas transações com usuários que iam ao seu encontro Prisão em flagrante que não invade a competência da Polícia Militar - Preliminar rejeitada - Mérito Pedido de absolvição - Descabimento Autoria e materialidade bem comprovadas - Réu detido em regular estado de flagrância, em conhecido ponto de tráfico de drogas, após ser avistado realizando transações com usuários de tóxicos, na posse de 20 porções de crack, 2 porções de maconha, R$ 161,30 em espécie, e um celular produto de roubo Validade dos testemunhos dos guardas civis como meio de prova, ausentes indícios de que queiram prejudicar o réu Desclassificação descabida - Consideração das balizas do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 - Conhecimento da origem ilícita do aparelho celular que se extrai da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem o delito Precedentes - Prova da legitimidade da posse que incumbe àquele que a alega, o que não ocorreu na espécie - Art. 156 do Código de Processo Penal Entendimento pacífico do c. STJ - Ciência da origem ilícita bem comprovadas Responsabilização que se impõe - Pena Manutenção - Pena fixada em consonância com os parâmetros desta C. Câmara Montante da pena que justifica a fixação do regime semiaberto - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de concessão de sursis Rejeitada a preliminar, apelação não provida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação, fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.