ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Por se tratar de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não é conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. O impetrante alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima, e violação do direito ao silêncio, requerendo a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação do direito fundamental à não autoincriminação e (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos. 5. A alegação de violação do direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do Aviso de Miranda, sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 6. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas e a presença de apetrechos típicos da traficância, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são
[trecho intermediário suprimido]
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória." (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
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8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos).
Por se tratar de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não é conhecido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.