ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO CARLOS COSTA GARCIA contra a decisão de minha lavra que, embora tenha indeferido liminarmente o writ, expediu ordem de habeas corpus de ofício a fim estabelecer o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda. Eis a ementa (fl. 88):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA DUPLA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SÚMULA 269/STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem expedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto.
Argumenta-se que a decisão agravada não reconheceu a ilegalidade flagrante na condenação do agravante por receptação qualificada, uma vez que ele não exercia atividade comercial ou industrial, mas sim prestação de serviços de transporte de cargas e aluguel de maquinários. Sustenta-se que a tipicidade da receptação qualificada exige que a receptação ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, o que não se aplica ao caso do agravante.
Refuta-se a consideração de dupla reincidência para imposição de regime mais gravoso, repetindo-se que, entre o cumprimento das penalidades anteriores e a data do fato em questão, mais de 5 anos se passaram, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal.
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do conjunto fático-probatório da ação para reconhecimento da alegada atipicidade da conduta (se esquecendo o agravante de que prestação de serviços é considerada atividade comercial); e a inevidência de constrangimento ilegal a ser corrigido além daquele já reparado.
É consabido que os recursos devem impugnar especificamente as razões da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.