DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR FELIPE DE LIMA contra acórdão prolatado … — HC HC 988452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR FELIPE DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção em regime inicial fechado, advertência sobre os efeitos das drogas, e o pagamento de 14 dias-multa, além do pagamento de indenização à vítima como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, para estabelecer o regime aberto para a pena de detenção e afastar o pagamento de indenização à vítima, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, que não teria observado as determinações do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 5885, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR FELIPE DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção em regime inicial fechado, advertência sobre os efeitos das drogas, e o pagamento de 14 dias-multa, além do pagamento de indenização à vítima como incurso nas sanções dos arts. 157 e 307 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, para estabelecer o regime aberto para a pena de detenção e afastar o pagamento de indenização à vítima, nos termos do acórdão de fls. 17-41.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, que não teria observado as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega a atipicidade da conduta de falsa identidade, aduzindo que o paciente não teria apresentado o documento falsificado nem se apresentado com o nome que constava do documento apreendido em sua posse.
Afirma que o delito de falsa identidade deveria ser desclassificado para a contravenção penal tipificada no art. 68, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a absolvição ou a desclassificação do delito de falsa identidade.
As informações foram prestadas às fls. 173-185.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 187-194.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Como relatado, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Além disso, o acórdão impugnado ressaltou que o acusado se apresentou com o nome constante do documento falsificado que teria apresentado aos policiais, de forma que, também quanto ao ponto, seria necessário o indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para desconstituir o entendimento da Corte estadual.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.