ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de estelionato contra idosos, conforme art.
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da existência de inquéritos policiais e procedimentos investigativos em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de estelionato contra idosos, conforme art. 171 do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da existência de inquéritos policiais e procedimentos investigativos em curso.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é desprovida de fundamentação idônea e se a medida constritiva de liberdade é desnecessária, considerando a alegação de ausência de periculum libertatis.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na reiteração delitiva da agravante, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A existência de inquéritos policiais e procedimentos investigativos em curso, relacionados com práticas reiteradas de estelionato contra idosos, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da agravante não são suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para impedir a continuidade das infrações penais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade da medida, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração delitiva, revelada pela existência de vários inquéritos policiais e outros procedimentos em investigação em curso, constitui fundamento idôneo para a decretação da
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 30/09/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, de per si, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autoriza dores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/0 5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.