DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 988592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO MARIA TEIXEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a três meses de reclusão em regime semiaberto por uso de documento falso.
- Pedido de prisão domiciliar devido a problemas de saúde do paciente, indeferido em primeiro grau.
- A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de prisão domiciliar em regime semiaberto devido a problemas de saúde do paciente.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO MARIA TEIXEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a três meses de reclusão em regime semiaberto por uso de documento falso. Pedido de prisão domiciliar devido a problemas de saúde do paciente, indeferido em primeiro grau.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de prisão domiciliar em regime semiaberto devido a problemas de saúde do paciente.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é a via adequada para discutir a substituição do regime de cumprimento de pena, devendo ser deliberado em primeiro grau e em procedimento próprio.
4. Inexistência de demonstração de impossibilidade de atendimento médico no sistema prisional. Precedente do TJ/SP sobre a adequação do tratamento médico em ambiente prisional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem não conhecida, com observação." (e-STJ, fls. 6-7).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
Assevera que o apenado apresenta hipertrofia das interapofisárias inferiores, hipertrofia da musculatura paravertebral e quadro de lombalgia, aguardando, ainda, cirurgia no quadril. Essas condições de saúde, somadas à sua idade de 60 anos, colocam-no em situação de acentuada vulnerabilidade, especialmente diante da realidade de superlotação do sistema prisional paulista.
Argumenta, ademais, que embora a lei preveja a concessão de prisão domiciliar apenas para sentenciados em regime aberto, a jurisprudência do STJ já ampliou seu alcance, aplicando analogicamente o art. 117 da LEP a situações em que o apenado não se encontrava em regime aberto, garantindo o direito à prisão domiciliar por questões de saúde.
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a prisão domiciliar nos termos do art. 117, II, da LEP.
A liminar foi indeferida.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que o habeas corpus foi impetrado enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto, dirigindo-se o pedido à situação vigente à época do ajuizamento (14/3/2025).
Entretanto, conforme se verifica do andamento do processo n. 0014189-20.2024.8.26.0041, retirado da página eletrônica do TJSP, em 29/4/2025, sobreveio decisão do Juízo das Execuções que, ao noticiar a proximidade do término da pena do reeducando, determinou a expedição de alvará de soltura. Ocorre que, devido à expedição de outro mandado de prisão contra o apenado - relativo a novo título judicial, objeto da execução n. 0010980-09.2025.8.26.0041 -, foram unificadas as penas em 3/7/2025, com fixação do regime semiaberto.
Assim, devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.