ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 988593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE Intimação prévia PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA em regime semiaberto.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Intimação prévia PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA em regime semiaberto. RESOLUÇÃO cnj N. 474/2022. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: HC n. 999.627/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 8/5/2025; HC n. 989.685/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN de 7/5/2025; HC n. 823.285/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/1/2025; HC n. 973.804/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 6/3/2025; e HC n. 952.705/SP, de minha relatoria, DJe de 15/10/2024.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, para que o Juízo das Execuções cancele o mandado de prisão expedido, com a intimação do sentenciado para início do cumprimento de sua pena, nos moldes previstos pelo art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, alterado pela Resolução CNJ n. 474/2022, sem a necessidade de seu recolhimento ao cárcere.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.