ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 988623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de condenado pela prática, por duas vezes, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, c/c art. 69, do Código Penal), com pena definitiva de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta: (i) ocorrência de bis in idem na dosimetria, em razão do uso da reincidência na culpabilidade, como agravante e na fixação do regime semiaberto; (ii) nulidade do regime inicial mais gravoso por ausência de fundamentação idônea, em afronta às Súmulas 440/STJ e 719/STF; e (iii) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal.
3. A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas examinou a existência de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, concluindo pela regularidade da dosimetria, pela inexistência de bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com as disposições da Lei Maria da Penha (Tema 1197/STJ), e pela legalidade do regime semiaberto e da negativa de substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, admitindo-se, ainda assim, o exame de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da reincidência sob os rótulos de culpabilidade, agravante genérica e parâmetro para fixação do regime inicial; (iii) saber se é legítima a aplicação conjunta da
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça no ambiente doméstico", aplicando o art. 44, I, do Código Penal, o art. 17 da Lei 11.340/2006 e a Súmula 588/STJ; e, de toda sorte, reincidência e circunstâncias judiciais negativas (fls. 47-48). O acórdão manteve a negativa "pelos mesmos fundamentos" (fls. 31-32), e a decisão monocrática confirmou a conclusão, amparada na jurisprudência desta Corte (fl. 105). Em que pesem as alegações defensivas com base no art. 44, § 3º, do CP, o caso concreto, pelas particularidades reconhecidas - violência doméstica contra mulher, uso de instrumento perfurante, consequências à vítima e vitimização de filho menor -, não revela suficiência da substituição, nem afasta o óbice específico invocado pelas instâncias ordinárias.
Diante desse quadro, não há ilegalidade a justificar a reforma da decisão monocrática nos autos de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.