DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES SALVINO DOS SANTOS… — HC HC 988623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES SALVINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 69, do Código Penal, a 1 ano, 9 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte a fim de readequar a reprimenda ao patamar de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença, com a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para readequar a pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES SALVINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, na forma do art. 69, do Código Penal, a 1 ano, 9 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte a fim de readequar a reprimenda ao patamar de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença, com a seguinte ementa (fls. 21-22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL. OFENSA CONTRA EX-COMPANHEIRA E FILHO. VERSÃO DAS VÍTIMAS CONGRUENTES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALOR PROBATÓRIO REFORÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação defensiva contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal contra sua ex-companheira e filho, em contexto de violência doméstica. A defesa busca a absolvição, alegando fragilidade probatória, ou a readequação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) analisar se a pena aplicada na sentença de primeiro grau está adequada, especialmente quanto à dosimetria e à aplicação de agravantes e atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, carrega valor predominante, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudos periciais e depoimentos de testemunhas. No caso concreto, os relatos das vítimas, coerentes e consistentes com as demais provas, justificam a condenação. A confissão parcial do réu reforça e empresta coerência às provas trazidas ao processo.
Quanto à dosimetria, a readequação se impõe. As basilares devem ser exasperadas em virtude do instrumento empregado garfo , as consequências do crime e a tenra idade da vítima. Ademais, a utilização de arma perfurante, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, é cabível, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1197).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para readequar a pena.
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, ilegalidades nas primeira e segunda fases da dosimetria e, além disso, na eleição do regime
[trecho intermediário suprimido]
" a pesar de a pena privativa de liberdade do paciente haver sido fixada em 11 meses e 3 dias de reclusão, o regime inicial semiaberto foi estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e culpabilidade -, o que determinou a fixação do regime mais gravoso, independente do período de prisão cautelar já cumprido, cabendo agora, ao Juízo das Execuções Penais, avaliar se o paciente preenche os requisitos para a progressão de seu regime prisional. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal." (AgRg no HC n. 645.530/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.