ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 98865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a existência de flagrante ilegalidade no caso em análise.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que afastou a existência de flagrante ilegalidade no caso em análise.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que consiste em vício intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.
4. Não há contradição no acórdão embargado, tendo em vista que a conclusão acerca da inexistência de flagrante ilegalidade - que autorize o provimento do recurso ou a própria concessão da ordem de habeas corpus, de ofício -, é coerente e harmônica com os fundamentos elencados no comando judicial, que afastaram as inúmeras nulidades suscitadas pela defesa.
5. O acórdão embargado não apresenta nenhum equívoco ou deficiência de fundamentação, sendo possível observar que esta Corte Superior apreciou integralmente a controvérsia, de forma clara e coesa, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
6. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que consiste em vício intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 2. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
[trecho intermediário suprimido]
não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.