DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DE SOUZA DA COSTA contra a decisão que nã… — HC HC 988680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DE SOUZA DA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
- A impetração busca o reconhecimento de que o período em que o paciente permaneceu afastado de suas atividades, em razão de fratura na tíbia esquerda, atestada por médico particular, seja computado como tempo de pena cumprido.
- Sustenta terem sido violados o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, além de não ter sido observado o entendimento firmado no Tema n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DE SOUZA DA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
A impetração busca o reconhecimento de que o período em que o paciente permaneceu afastado de suas atividades, em razão de fratura na tíbia esquerda, atestada por médico particular, seja computado como tempo de pena cumprido. Sustenta terem sido violados o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, além de não ter sido observado o entendimento firmado no Tema n. 1.120 do STJ.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Execução Penal n. 0017539-12.2019.8.14.0401), verifica-se que, em 15/9/2025, foi proferida sentença julgando extinta a punibilidade do ora agravante em razão do cumprimento da pena .
Extrai-se, portanto, que os argumentos deduzidos no presente recurso
perderam o seu objeto, ante a nova situação fática delineada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.