DECISÃO Trata-se de petições, às fls — HC HC 988709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 139-140, 153-154, 163-164 e 184-185, nas quais a requerente pleiteia o ressarcimento de valores pagos com moradia e habitação durante o trâmite do Processo n.
- 170-177, aponta a requerente morosidade processual, configurando-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos autos acima mencionado.
- 139-140, 153-154, 163-164 e 184-185, como se sabe, o habeas corpus, como remédio constitucional, destina-se a tutelar, de modo específico e direto, a liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e permanecer de que é titular todo cidadão.
- 784.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11984, 10949, 4263
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petições, às fls. 139-140, 153-154, 163-164 e 184-185, nas quais a requerente pleiteia o ressarcimento de valores pagos com moradia e habitação durante o trâmite do Processo n. 1501983-45.2024.8.26.0704, no TJ/SP.
Na petição de fl. 170-177, aponta a requerente morosidade processual, configurando-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos autos acima mencionado.
É o relatório. Decido.
Acerca dos requerimentos trazidos às fls. 139-140, 153-154, 163-164 e 184-185, como se sabe, o habeas corpus, como remédio constitucional, destina-se a tutelar, de modo específico e direto, a liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e permanecer de que é titular todo cidadão. Pressupõe, portanto, a existência ou ameaça concreta de constrangimento ilegal do seu direito de locomoção, de efetiva restrição ilegítima do seu status libertatis.
"O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 784.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Em relação à alegação de fls. 170-177 - constrangimento ilegal por excesso de prazo -, trata-se de inovação recursal, haja vista não suscitada anteriormente, não merecendo, de igual modo, conhecimento.
"Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 214.454/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Diante do exposto, não conheço dos pedidos.
Encaminhe-se os autos ao colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 156-161).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.