ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 988714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico.
3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar.
7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON BRUSTOLIN DE CASTRO contra decisão em que negou conhecimento ao habeas corpus.
O agravante encontra-se preso preventivamente, após a conversão de sua prisão em flagrante, em 6/2/2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Na razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos da inicial e alega "ausência de periculum libertatis, visto que inexiste a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, que não é justificável com a simples alusão à gravidade em abstrato do delito" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
criminosa destinada a delitos violentos, graves, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública".
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 195.765/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Assim, inexisstem razões para alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.