DECISÃO FERNANDO TADEU GUIMARÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 988761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO TADEU GUIMARÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de integração em organização criminosa e de lavagem de capitais.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão que autorizou a interceptação telefônica e telemática é genérica e não apresenta fundamentação específica em relação ao paciente.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO TADEU GUIMARÃES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.279908-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de integração em organização criminosa e de lavagem de capitais.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão que autorizou a interceptação telefônica e telemática é genérica e não apresenta fundamentação específica em relação ao paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A análise dos autos evidencia a inexistência da ilegalidade apontada pela defesa.
Afirmou a decisão de primeira instância (fls. 249-251, destaquei):
No que se refere à alegação de que a interceptação telefônica foi utilizada como primeiro meio de prova, tal assertiva não merece prosperar sopesando que, na verdade, na representação por interceptação telefônica de ID 9461852200, a autoridade policial estava munida de indícios veementes da atuação de um grupo criminoso para a prática do tráfico de drogas.
Inclusive, foi informado pela autoridade policial todas as diligências anteriores realizadas, como trabalhos de campo para angariar maiores informações, consultas em sistemas policiais, pesquisas em fontes abertas e troca de informações com agências de inteligência.
O citado cenário estabelece quadra de coisas que torna, como de fato se verifica, imprescindível a realização de interceptação telefônica, sob pena de estabelecer uma absoluta inviabilidade de investigação de prática delitiva de relevante monta.
..
Especificamente em relação ao acusado FERNANDO TADEU GUIMARÃES, conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia de ID 10121896323, veja-se que a decisão que deferiu o início da medida pontuou os novos elementos de informação colhidos nas interceptações telefônicas anteriores, em que pese não ter sido mencionado o nome do acusado em específico.
Já a decisão que renovou as medidas de interceptação telefônica e telemática de ID 9882540405, citou especificamente FERNANDO, informando que o acusado "é sócio da empresa TDI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 9865216103, f. 31) junto com HIAGO DANILO".
Portanto, em que pese a primeira decisão não ter citado o nome em específico do acusado, isso, por si não, não indica generalidade, até mesmo porque todos os elementos trazidos pela autoridade policial foram analisados.
Logo, não vejo como possa acolher as alegações de
[trecho intermediário suprimido]
e adequada fundamentação acerca do deferimento da interceptação. O Juízo de origem mencionou a existência de diligências anteriores que indicavam a imprescindibilidade da medida.
A despeito de não ter havido citação nominal do paciente na primeira decisão, a representação da autoridade policial foi deferida integralmente, o que denota, como apontado no acórdão, que a falta do nome se deu apenas por erro material.
Havia indícios que o apontavam como integrante da organização, a exemplo das diligências de campo realizadas nas quais foi visto na condução de veículos utilizados por alvos da investigação, além da apreensão da carreta com enorme quantidade de drogas de propriedade de sua empresa, entre outros elementos que se mostraram presentes.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ampla fundamentação apresentada nas decisões judiciais e do conjunto probatório consistente.
À vista do exposto, denego a ordem .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.