ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Inquérito Policial nº 0039425-75.2017.8.27.2729, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do procedimento investigativo, instaurado em 2017 no âmbito da Operação "Jogo Limpo".
- A razoável duração do processo deve ser avaliada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em investigações complexas que envolvem lavagem de dinheiro, fraudes à licitação e desvios de recursos públicos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3628, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Inquérito Policial nº 0039425-75.2017.8.27.2729, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do procedimento investigativo, instaurado em 2017 no âmbito da Operação "Jogo Limpo".
2. A razoável duração do processo deve ser avaliada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em investigações complexas que envolvem lavagem de dinheiro, fraudes à licitação e desvios de recursos públicos.
3. O atraso das investigações é justificado pela pluralidade de fatos apurados, o grande número de investigados e as dificuldades operacionais enfrentadas, incluindo a pandemia de covid-19, incêndio em delegacia e troca de equipes.
4. Não há indícios de inércia estatal, havendo registro de diligências significativas, como quebras de sigilo bancário, análise de movimentações financeira s e mandados de busca e apreensão.
5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, somente cabível em hipóteses de manifesta ausência de justa causa, inexistência de materialidade ou autoria, ou atipicidade da conduta investigada, o que não se verifica no caso em exame.
6. A decisão impugnada fixou prazo de 180 dias para a conclusão das investigações, em observância ao princípio da razoável duração do processo, equilibrando os interesses do investigado e da sociedade.
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO FREITAS LEDA BARROS contra decisão por mim proferida, no sentido de denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 331-337).
Depreende-se dos autos que o ora paciente está sendo investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 0039425-75.2017.8.27.2729, instaurado em 2017 para apurar a suposta prática de "lavagem de dinheiro, fraudes à licitação
[trecho intermediário suprimido]
na conclusão do inquérito policial .. poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" (HC n. 444.293/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019)" (RHC n. 135.299/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/3/2021), o que não é a hipótese dos autos, haja vista o número de investigados.
Portanto, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de habeas corpus.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 331-337).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.