ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 988794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
- Conforme explicitado na decisão monocrática, a defesa se insurgiu na impetração contra o julgamento virtual realizado a despeito da oposição.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO VIRTUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme explicitado na decisão monocrática, a defesa se insurgiu na impetração contra o julgamento virtual realizado a despeito da oposição. Contudo, no agravo regimental, a defesa afirma que não tomou conhecimento da data do julgamento virtual, o que a impossibilitou de participar do julgamento. Constata-se, dessa forma, que, além de a defesa não impugnar os fundamentos da decisão agravada, trouxe matéria totalmente inédita no recurs o, o que impossibilita o conhecimento do agravo regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN ALVES RAMOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo decretada sua prisão preventiva, a qual foi posteriormente revogada. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento para restabelecer a prisão.
No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o julgamento seria nulo, porque não se levou em consideração a oposição da defesa ao julgamento virtual. Destacou-se, no entanto, a ausência de direito da defesa ao julgamento presencial, haja vista a possibilidade de sustentação oral em julgamento virtual.
No presente agravo regimental, a defesa afirma que " n ão foi designado dia e hora para julgamento do recurso de forma virtual", o que a impediu de participar do julgamento. No mais, se insurge contra a prisão do paciente.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO VIRTUAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme explicitado na decisão monocrática, a defesa se insurgiu na impetração contra o julgamento virtual
[trecho intermediário suprimido]
não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A alegação de possibilidade de suspensão da pretensão executória, caracteriza indevida inovação recursal, ventilada apenas no presente agravo regimental, não podendo, portanto, dela se conhecer.
3. Verifica-se, contudo, no caso, necessidade de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva somente com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime do art. 168-A do Código Penal.
(AgRg no AREsp n. 2.026.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.