DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 988822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELIELTON LEONI ARAUJO NASCIMENTO, contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida em acórdão assim ementado (fl.
- 32): "APELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado tentado Recurso defensivo Ausência do réu por ocasião da oitiva da vítima e testemunha Previsão do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de HELIELTON LEONI ARAUJO NASCIMENTO, contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502101-43.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida em acórdão assim ementado (fl. 32):
"APELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado tentado Recurso defensivo Ausência do réu por ocasião da oitiva da vítima e testemunha Previsão do art. 217 do CPP Audiência acompanhada por seu defensor Ausência de prejuízo _ Inocorrência de nulidade Materialidade e autoria comprovadas Prova oral robusta Declarações firmes da vítima e da testemunha _ Qualificadora relativa à escalada comprovada pela prova oral e pericial Princípio da insignificância que constitui construção doutrinária não referendada pela maioria das Câmaras Criminais deste e. Tribunal de Justiça Inaplicabilidade Réu que ostenta condenações por delitos patrimoniais _ Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Repouso noturno sopesado como circunstância judicial desfavorável _ Possibilidade Redução na fração mínima pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo agente _ Maus antecedentes e reincidência que justificam a imposição de regime inicial fechado e impossibilitam a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Questões afetas à detração que são de competência do Juízo das Execuções _ Rejeitada a preliminar, recurso desprovido".
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a atipicidade da conduta, por incidência do princípio da insignificância.
Afirma desproporcionalidade na dosimetria, por aplicação da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal, com fundamento nos maus antecedentes do agente e na circunstância do delito praticado no período noturno.
Sustenta o descabimento do aumento de pena com fundamento no repouso noturno, pois a circunstância não foi descrita na denúncia e não pode incidir quando o fato é praticado contra estabelecimento comercial desabitado.
Afirma que os atos executórios não se aproximaram da consumação, não se justificando a aplicação da tentativa em fração diversa de 2/3.
Pondera que o réu faz jus ao abrandamento do regime inicial de pena, enfatizando a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.