ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE. REINCIDÊNCIA E APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONALÍSSIMAS PARA AFASTAMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual p raticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência.
3. O STJ tem firme entendimento de que a prisão domiciliar fundada no art. 318, V, do CPP, é cabível mesmo em casos de reincidência e de apreensão de drogas na residência da acusada. Precedentes.
4. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças com até 12 anos de idade não depende de comprovação da sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, já que esta é presumida pela lei. Precedentes.
5. No caso concreto, a ré é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça, não há notícias de que o delito haja sido praticado contra as infantes, a quantidade de drogas não foi expressiva - 1,67 g de cocaína e 6,67 g de maconha - e não foram apontadas circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a concessão da prisão domiciliar à paciente.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benef ício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Nesses termos, as circunstâncias apuradas nos autos - prática do tráfico no interior do domicílio compartilhado com os filhos menores e reincidência da paciente - configuram, em conjunto, a situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício previsto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de cassar a decisão liminar e a subsequente ordem concessiva anteriormente proferidas, restabelecendo-se a prisão preventiva da paciente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.