DECISÃO PAULO ROGERIO BRAGA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 988929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ROGERIO BRAGA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12342, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ROGERIO BRAGA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes n. 5168743-54.2022.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, V e VII, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da pena.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 744-746).
Decido.
Sustenta a defesa que a pena foi aumentada de forma desproporcional, sem fundamentação no que tange aos antecedentes e, por fim, aplicada equivocadamente a regra do concurso material.
O Juízo sentenciante, ao aplicar a pena, assim fundamentou (fls. 17-18):
..
Artigo 121, §2º. incisos I, V e VII, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Leandro Lopes)
A culpabilidade do réu, entendida como a reprovabilidade social da conduta, não ultrapassa o ordinário. O acusado registra antecedentes, conforme certidão do evento 182. No processo 51293009620228210001 o réu foi condenado definitivamente em 25/08/2023 por delito cometido em julho de 2022. O fato é anterior à data do ocorrido no presente processo (07/08/2022), o que permite o reconhecimento dos maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após o cometimento deste delito. Em razão disso justifica-se o aumento da pena. Os demais registros são relativos a fatos posteriores. Acerca da conduta social, não há elementos nos autos a valorá-la. No que diz com a personalidade, igualmente tenho por inexistentes indicativos aptos para valoração. As circunstâncias e as consequências do crime não recrudescem a pena. O motivo do crime figura como agravante, o que será dosado na segunda fase da dosimetria da pena. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Com essas considerações, aumento a pena em 01 ano em razão dos maus antecedentes, fixando a basilar em 13 anos de reclusão.
Ausentes atenuantes. Havendo três qualificadoras reconhecidas pelos jurados (motivo torpe, assegurar a impunidade de outro crime e contra Policial Militar no exercício de suas funções), enquanto uma delas será utilizada para tipificação penal (art. 121, inciso VII, do CP), as outras serão consideradas como agravantes, pois devidamente previstas no CP (artigo 61, inciso II, CP). Por esses motivos, aumento a pena em 1/6 para cada agravante
[trecho intermediário suprimido]
dos maus antecedentes. Em tempo, consignou-se que a condenação é por crime cometido anteriormente às tentativas de homicídio. Ademais, ao contrário do que sugere a defesa, o aumento realizado pelo Tribunal a quo foi proporcional, correspondente a 1/6 da pena mínima.
Por fim, em relação à regra do concurso material, destacou-se que o paciente agiu com desígnios autônomos, visto que efetuou disparos contra dois policiais distintos, com a intenção de ceifar a vida de cada um deles, de modo que ficou caracterizado o concurso formal impróprio. Concluir de forma contrária demanda, inevitavelmente, profundo reexame das provas, o que é vedado nesta via estreita do habeas corpus.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.