ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CONCOMITÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA.
- IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS DIVERSOS. CONCOMITÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CÔMPUTO EM DOBRO (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 42 do Código Penal estabelece a possibilidade de se computar, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
2. A detração seria possível apenas na hipótese em que a execução houvesse sido interrompida ou não houvesse sido iniciada. A partir do momento em que a execução da pena privativa de liberdade por outros delitos teve o seu curso normalmente, não há falar em detração do período de prisão cautelar, sob pena de cômputo em dobro do período em que ficou recluso.
3. No caso concreto, no curso da execução da pena por outras condenações, o executado permaneceu preso provisoriamente em processo em que posteriormente veio a ser absolvido. Não obstante a absolvição nos cinco processos pelos quais o reeducando ficou preso provisoriamente, não houve solução de continuidade no que diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. A segregação provisória não suspendeu o cumprimento das penas definitivas, que continuaram sendo resgatadas de forma ininterrupta. Em que pese a duplicidade de títulos prisionais no caso concreto - de um lado a prisão provisória e de outro a prisão-pena -, a situação de encarceramento foi uma só. Nesse contexto, mostra-se inviável reconhecer o mesmo intervalo de tempo para fins de detração, sob pena de admitir-se o cômputo duplo para cada dia de prisão, criando-se um cumprimento fictício de pena.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EMERSON BRASIL DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.
Consta dos autos que o apenado
[trecho intermediário suprimido]
e de outro a prisão-pena -, a situação de encarceramento foi uma só.
Como exaustivamente explicado no acórdão atacado, não obstante a absolvição nos cinco processos em que o reeducando ficou preso provisoriamente, não houve solução de continuidade no que diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade executada nos autos do Processo n. 000847239.2015.8.19.020.
Assim, a detração seria possível apenas na hipótese em que a execução tivesse sido interrompida ou não tivesse sido iniciada. A partir do momento em que a execução da pena privativa de liberdade por outros delitos teve o seu curso normalmente, não há que se falar em detração do período de prisão cautelar, sob pena de cômputo em dobro do período em que ficou recluso; repita-se, período que foi único, apesar da detenção estar lastreada em títulos de natureza distinta (uns de prisão-pena, outros de prisão provisória).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.