ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL.
- O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos.
2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a quantidade de droga apreendida supera o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para caracterização de uso pessoal. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante e a forma de acondicionamento da droga não demonstram, de plano, como se exige no âmbito do habeas corpus, tratar-se de conduta desvinculada da traficância.
3. A pretensão da defesa voltada à desclassificação da conduta dos réus não encontra guarida na via eleita por demandar aprofundada incursão na seara fática da causa.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO FERREIRA DE ARAÚJO NASCIMENTO e TALISON UESLEI DA SILVA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e ainda porque inviável na via eleita o exame aprofundado de provas para desclassificação da conduta.
As partes recorrentes argumentam que inexistiria prova apta para comprovar o crime de tráfico de drogas, devendo a conduta ser desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requerem o provimento do recurso com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos.
2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.
2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.959/MT, relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.375/PI, relator Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
(AgRg no HC n. 1.010.884/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.