ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 989005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA.
Resultado indicado
O pleito foi acolhido pelo Juízo estadual e, posteriormente, confirmado [trecho intermediário suprimido] que não se exige fato novo para a renovação da medida, desde que persista a motivação anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 662, admite a renovação da permanência em estabelecimento penal federal de segurança máxima independentemente da superveniência de fato novo, desde que a decisão esteja fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do custodiado.
2.No caso concreto, a renovação da permanência foi baseada em documentos oficiais que atestam a posição de liderança do apenado na organização criminosa Terceiro Comando Puro, com registro de que continuava exercendo influência sobre o grupo mesmo durante o cumprimento da pena em unidade estadual, circunstância que justifica a manutenção da medida excepcional.
3.A decisão está devidamente fundamentada, foi proferida em procedimento regular e assegurou o contraditório, não havendo ilegalidade manifesta a ser corrigida pela via do habeas corpus.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EMERSON BRASIL DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR por decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na sua elevada periculosidade, papel de liderança em facção criminosa com atuação nacional e transnacional, e influência negativa no sistema prisional estadual. Em 2024, a Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro requereu a renovação da permanência, com base nos mesmos elementos anteriormente valorados. O pleito foi acolhido pelo Juízo estadual e, posteriormente, confirmado
[trecho intermediário suprimido]
que não se exige fato novo para a renovação da medida, desde que persista a motivação anterior. Nesse sentido, decidiu-se que "a prorrogação do prazo de permanência do preso no sistema federal de segurança máxima não necessita de ocorrência de fato novo" (HC 599.970/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 16/6/2020, DJe 1/7/2020) e que "a permanência do preso no sistema penitenciário federal pode ser renovada sem a necessidade de fatos novos, desde que persistam os motivos anteriores" (AgRg no AR Esp 1804584/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 13/4/2021, D Je 19/4/2021).
Trata-se, portanto, de decisão devidamente motivada, baseada em documentação oficial e proferida em regular procedimento, no qual foi assegurado o contraditório. Não se constata, assim, qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.