ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 989055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental para conhecer da ordem e denegar o habeas corpus, e do voto do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental para conhecer da ordem e denegar o habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado no curso para interposição de recurso próprio na instância precedente. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON VIEIRA DA SILVA conta decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime inicial fechado.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado por roubo, conforme artigo 157, caput, do Código Penal, por subtrair um celular mediante grave ameaça, quebrando o vidro do carro da vítima. A sentença fixou a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/11/2024).
III. 3. Regime
O regime fechado, para início do cumprimento da reprimenda, foi imposto, "em virtude da multirreincidência, três delas específicas" (fl. 29), o que foi confirmado pela Corte estadual (fl. 39).
Entendo que e apontada múltipla reincidência específica é motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso, especialmente diante da literalidade do art. 33, § 2º, "b", do CP, e do quantum final de pena aplicado, 5 anos e 2 meses de reclusão. A quantidade de pena, a propósito, afasta a aplicação da Súmula n. 296 do STJ, a qual autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente ministro relator para dar provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.