ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 989071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação por cárcere privado e lesão corporal, considerando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e a existência de outros elementos de prova.
III. Razões de Decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado. 2. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, não cabendo revisão na ausência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado.
III - O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. (AgRg no HC 834573 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0222537-3. MIn. Messod Azulay, Quinta Turma, DJe 14/02/2024).
Desse modo, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Haja vista o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.