DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LAION YANAGU BARBOSA e THAILY CRISTINA SEM… — HC HC 989080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LAION YANAGU BARBOSA e THAILY CRISTINA SEMENSATO BARBOSA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Alega-se, em síntese, excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial n.
- 5006799-64.2020.4.04.7003/PR, o qual está vinculado às medidas cautelares preparatórias de Quebra de Sigilo Fiscal n.
- 5014971-58.2021.4.04.7003 e de Busca e Apreensão n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3574, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LAION YANAGU BARBOSA e THAILY CRISTINA SEMENSATO BARBOSA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem nos autos do HC n. 5004775-47.2025.4.04.0000 (fls. 18/22).
Alega-se, em síntese, excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial n. 5006799-64.2020.4.04.7003/PR, o qual está vinculado às medidas cautelares preparatórias de Quebra de Sigilo Fiscal n. 5014971-58.2021.4.04.7003 e de Busca e Apreensão n. 5014601-45.2022.4.04.7003.
Requer-se a imediata suspensão do andamento da investigação e das respectivas medidas cautelares e, ao final, a concessão da ordem para trancar o referido inquérito policial.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
Ocorre que o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Maringá/SJPR, acolhendo a manifestação da Procuradoria da República naquele município, remeteu os autos do Inquérito Policial n. 5006799-64.2020.4.04.7003, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO (fl. 383). Diante dessa situação, perdeu o objeto este writ, dada a alteração relevante da referida investigação na origem.
De toda maneira, vale deixar registrado que, até tal decisão, não ficou configurado nenhum constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigativo. As circunstâncias que permeiam o caso justificam o tempo decorrido, tendo sido realizadas múltiplas diligências e análises com o objetivo de comprovar a autoria e a materialidade do descaminho sob investigação, bem como de outros possíveis delitos, como crimes contra a ordem tributária. Não há nenhuma demonstração de desídia na condução do inquérito policial, tampouco de inércia do poder estatal.
Seja como for, julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.