DECISÃO Trata-se de petição n — HC HC 989130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105-110, e de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO às fls.
- 121, o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 29/5/2025 e término em 2/6/2025.
- Contudo, o agravo regimental, bem como a referida petição n.
- 00970348/2025, foram protocolizados somente em 10/10/2025, portanto, fora do prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 10604, 3606, 3557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição n. 00970348/2025, fls. 105-110, e de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO às fls. 111-120.
Conforme certidão de fl. 121, o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 29/5/2025 e término em 2/6/2025.
Contudo, o agravo regimental, bem como a referida petição n. 00970348/2025, foram protocolizados somente em 10/10/2025, portanto, fora do prazo recursal.
Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado do feito, certificado em 13/6/2025 (fl. 104), resta exaurida a jurisdição desta Corte Superior de Justiça.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental e da petição n. 00970348/2025.
Arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.