ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 989167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo, com pedido de reconhecimento de prescrição e revisão da dosimetria da pena.
- O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo, com pedido de reconhecimento de prescrição e revisão da dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, decisão mantida em recurso de apelação.
3. A Corte estadual conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado, denegando-o na parte conhecida.
II. Questão em Discussão
4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de Decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional, uma vez que a pena foi fixada em conformidade com a legislação aplicável e a reincidência do réu justifica o regime fechado, ausente teratologia ou arbitrariedade.
8. A prescrição da pretensão punitiva não se concretizou, pois o recebimento do aditamento à denúncia que alterou substancialmente os fatos narrados interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e T ese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o recebimento do aditamento à denúncia que traz alteração
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que, prevendo a lei penal militar a instauração do processo como um dos marcos interruptivos, sabido que tal momento se verifica com o recebimento da denúncia, não restou ultrapassado o lapso prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento do aditamento à inicial acusatória e a publicação do édito condenatório.
Neste ponto, convém destacar novamente ser uníssono nesta Corte que, em casos de alteração substancial na nova narrativa acusatória, como na hipótese em tela em que a segunda acusação imputou a João Flaviano mais infrações, o recebimento do aditamento interrompe a contagem do prazo para fins de prescrição ainda que marco não previsto de forma expressa no art. 117 do Código Penal, entendimento a ser estendido ao Código Penal Militar.
Ausente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, adequado o não conhecimento da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.