ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 989212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado sob alegação de ilegalidade no ingresso de policiais em residência sem mandado judicial e ausência de elementos que justificassem sua prisão preventiva. A defesa também requereu a substituição da prisão por domiciliar, com base na alegação de que o paciente é o único responsável por filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ingresso domiciliar dos policiais militares na residência do paciente, à luz da inviolabilidade do domicílio; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com base na existência de filho menor sob sua guarda exclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões de flagrante delito, o que se verifica na hipótese, dada a existência de campana policial, denúncia de tráfico, comportamento suspeito e apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e apetrechos do tráfico no local.
4. A atuação policial encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ e do STF sobre delitos permanentes como o tráfico de drogas, os quais justificam flagrância prolongada e ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial.
5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, notadamente na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, no porte de arma de fogo com numeração raspada e na estrutura voltada para o tráfico, elementos que demonstram risco à ordem pública e periculosidade do agente.
6. A alegação de que o paciente é o único responsável por filho menor não foi acompanhada de prova robusta da imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
apresentados indícios in suficientes a fim de demonstrar que a sua liberdade seja imprescindível ao sustento da criança ou para o enquadramento no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal.
Tal entendimento também é pacificado nesta Corte Especial ao estabelecer que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.