ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 989302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), corrupção ativa (art. 333 do CP) e desobediência (art. 330 do CP), sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na abordagem policial e de impossibilidade de revisão fático-probatória na via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vício sanável por embargos de declaração e se é admissível a inovação recursal em sede de embargos, mediante a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o resultado (EDcl nos EDcl no AgRg no HC 933.227/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJe 18.03.2025).
4. Inexiste exigência de que o acórdão enfrente individualmente todas as alegações das partes, sendo suficiente o exame das questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado.
5. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, especialmente ao reconhecer que a conduta do réu fuga da abordagem policial, condução em contramão e alta velocidade, desobediência a ordens e descarte de arma de fogo configurou fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia apresentada nos embargos constitui inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
os pontos essenciais da controvérsia, especialmente ao reconhecer que a conduta do réu fuga da abordagem policial, condução em contramão e alta velocidade, desobediência a ordens e descarte de arma de fogo configurou fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP.
Por fim, a alegação de quebra da cadeia de custódia apresentada nos embargos constitui inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão.
Assim, inexistind o omissão, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.