ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 989323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando alegações sobre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena.
- O agravante requer a concessão da ordem com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Redutor de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, reiterando alegações sobre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a dosimetria da pena.
2. O agravante requer a concessão da ordem com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de ato infracional constitui fundamento apto a justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a fixação do regime prisional adequado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a dedicação à atividade criminosa, evidenciada por passagem por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é descabido em sede de habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena base em 1/3, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a culpabilidade diferenciada.
9. O regime prisional fechado foi mantido com base na grav idade do crime e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59 do CP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.
2. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base - apreensão de 300,065 kg (trezentos quilogramas e sessenta e cinco gramas) de maconha -, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.441/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Conclui-se, portanto, que inexiste comprovação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido do desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.