ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- CRIMES DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE CAUTELA NA POSSE DE ARMA DE FOGO.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. CRIMES DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE CAUTELA NA POSSE DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 684.254/MG. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STF NO RHC N. 212.024/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO BASEADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ARMA DE FOGO. NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) No caso, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 2.743.789/MG, o qual não foi conhecido e cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/5/2025.
2. Quanto à alegação de que o Tribunal do Júri de Belo Horizonte seria o competente para julgar o caso, uma vez que os fatos não têm relação com as funções de Promotor de Justiça exercidas pelo paciente, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 684.254/MG, impetrado contra o acórdão que julgou a exceção de incompetência n. 1.0000.21.075674-8/001. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
tipificar a conduta como homicídio qualificado, tratando-se, pois, de qualificadora remanescente que justifica o incremento como agravante, já que corresponde à figura do art. 61, II, "c", do CP, sendo descabido falar em bis in idem.
5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.