ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 989373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante.
- O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por ser substituto de recurso próprio e por não ter sido analisada a questão pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Ilicitude das provas. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante.
2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando a existência de fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por ser substituto de recurso próprio e por não ter sido analisada a questão pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, configura ilicitude das provas obtidas e se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e domiciliar deve ser fundamentada em "fundada suspeita", conforme o art. 244 do CPP, o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
5. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas não satisfazem o requisito de "fundada suspeita".
6. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação, devendo o paciente ser absolvido por falta de justa causa para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar deve ser fundamentada em fundada suspeita, não se configurando por meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 2. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 363.360/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2016; STJ, HC 343.474/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
o propósito de fuga ao avistar a viatura policial.
3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 806.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Assim, demonstrada a ilegalidade na abordagem, busca domiciliar e pessoal perpetradas no caso e, consequentemente, das provas obtidas a partir dessas , nos termos do §1º e caput do art. 157 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.