DECISÃO O paciente pede a reconsideração do decisum de fls — HC HC 989411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O paciente pede a reconsideração do decisum de fls.
- 94-95, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus porque a análise da matéria incorreria em supressão de instância.
- Entretanto, conforme esclareceu a defesa, as teses foram analisadas em apelação.
- Diante dos esclarecimentos da defesa, reconsidero a decisão e passo à análise das teses trazidas pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 94-95, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus porque a análise da matéria incorreria em supressão de instância.
Entretanto, conforme esclareceu a defesa, as teses foram analisadas em apelação. Diante dos esclarecimentos da defesa, reconsidero a decisão e passo à análise das teses trazidas pela defesa.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação do delito imputado ao réu para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, para a incidência da minorante do tráfico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Impossibilidade de desclassificação
A instância de origem, ao concluir que ficou devidamente caracterizada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mencionou que "a prova oral acusatória, aliada à quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, deixaram evidenciada a traficância denunciada" (fl. 68). Isso porque, após a fuga do réu ao avistar a polícia, foi encontrado em seu poder 307,7 g de cocaína, além de R$ 55,00.
Logo, verifico que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
Ademais, não há como se olvidar que, para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao paciente (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, mutatis mutandis: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial, quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. O exame da pretensão recursal em que se discute a insuficiência da prova colacionada aos autos demanda reexame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do STJ.
3. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não implique bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 580.590/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 12/3/2015)
Com base nessas premissas, não há constrangimento a ser sanado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.