ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Por fim, não há que se falar em identidade de condutas entre a posta neste writ e a avaliada no HC 822.947/GO, no bojo do qual a ordem fora concedida de ofício, uma vez que neste o próprio paciente relatou que estava desempregado e que, em razão disso, fez do tráfico profissão, mesmo que há pouco menos de um mês.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que não houve manifestação expressa sobre o distinguishing suscitado pela defesa, relacionado ao precedente HC 822.947/GO.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, especialmente quanto ao distinguishing entre o caso concreto e o precedente HC 822.947/GO.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois as alegações do embargante foram suficientemente consideradas no acórdão, que analisou os elementos concretos do caso e afastou a aplicação do precedente HC 822.947/GO.
6. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para modificar o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como meio de revisão de decisão desfavorável.
7. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexame da causa ou revisão de decisão desfavorável.
2. Não há omissão na decisão judicial quando as alegações do embargante foram suficientemente analisadas e consideradas no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
consideradas no acórdão.
A propósito, transcrevo o trecho mencionado (fl. 89):
" .. Por fim, não há que se falar em identidade de condutas entre a posta neste writ e a avaliada no HC 822.947/GO, no bojo do qual a ordem fora concedida de ofício, uma vez que neste o próprio paciente relatou que estava desempregado e que, em razão disso, fez do tráfico profissão, mesmo que há pouco menos de um mês. Já no caso do HC 822.947/GO, constatou-se que o paciente possuía ocupação lícita de radiologista e, ao contrário do paciente, não se dedicava exclusivamente e de forma habitual ao comércio de tráfico de drogas".
Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração foram opostos pelo embargante não no intuito de sanar suposta omissã o no julgamento do agravo regimental, mas, sim, de reverter julgamento contrário a seus interesses, o que, repita-se, não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.