ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 989524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Pedido de extensão de benefício. diversidade de situação.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de benefício em favor do agravante, que alegava estar em situação similar à de corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de extensão de benefício. diversidade de situação. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de benefício em favor do agravante, que alegava estar em situação similar à de corréu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e requer a concessão da extensão do benefício, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, reincidente específico em tráfico de drogas, pode ter o benefício de responder ao processo em liberdade estendido a ele, tal como concedido ao corréu.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. A diversidade de situação entre o agravante e o corréu, especialmente a reincidência específica do agravante em tráfico de drogas, impede a extensão do benefício, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extensão de benefício a corréu não é cabível quando há diversidade de situação, como a reincidência específica em tráfico de drogas. 2. A decisão que indefere pedido de extensão de benefício deve ser mantida na ausência de novos argumentos que justifiquem sua alteração".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 75-76, que indeferiu o pedido de extensão em favor de WELLINGTON ALESSANDRO DE LIMA.
Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que se encontra na mesma situação de Corréu beneficiado com a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
teor do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão do benefício, qual seja, responder ao processo em liberdade.
A propósito:
5. Acerca do pedido de extensão, segundo consta do decreto prisional, o ora paciente, ao contrário do corréu CASSIANO, oferece risco de reiteração, porquanto figura em outras investigações criminais. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado, nos termos do art. 580 do CPP. Precedentes do STJ. (AgRg no HC n. 678.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.
Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.