ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão era a utilização da revisão criminal para reexame de prova, visando à absolvição do agravante.
- O agravante sustenta a ausência de lastro probatório mínimo e idôneo para sustentar a condenação por tráfico de drogas, alegando que o entorpecente foi encontrado na residência de seu irmão, e não na sua, e que a condenação se baseou predominantemente em depoimentos policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 974351 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0007205-2 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/5/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/ 5/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão era a utilização da revisão criminal para reexame de prova, visando à absolvição do agravante.
2. O agravante sustenta a ausência de lastro probatório mínimo e idôneo para sustentar a condenação por tráfico de drogas, alegando que o entorpecente foi encontrado na residência de seu irmão, e não na sua, e que a condenação se baseou predominantemente em depoimentos policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de provas já apreciadas em sentença transitada em julgado, sem a apresentação de novas provas.
4. Outra questão é saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substitutivo de apelação, em face da alegação de ausência de prova quanto à autoria.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, o que não foi demonstrado no caso.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica.
7. Não foram apresentadas novas provas que justifiquem a revisão da condenação, sendo a pretensão do agravante uma mera reiteração de teses já analisadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo à mera reanálise do conjunto probatório. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2861613/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 974351 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0007205-2 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/5/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/ 5/2025). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.