ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 989541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de concessão de saída temporária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933, 7791, 14932, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA. UNIDADE PRISIONAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de concessão de saída temporária.
2. A defesa sustenta que, embora o agravante esteja em regime semiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade prisional inadequada, e que possui bom comportamento, remição significativa de pena e requisitos legais para a fruição dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do agravante em unidade prisional voltada ao regime fechado, ainda que com separação de alas, autoriza a concessão de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante 56 do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e subjetivos para a concessão da saída temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS, especialmente no que tange à organização de filas e ao princípio da isonomia.
5. No caso, o agravante cumpre pena de 26 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e roubo, tendo cumprido aproximadamente 44% da pena. A progressão para o regime aberto está prevista apenas para 21/10/2027, inexistindo elementos concretos que justifiquem a antecipação dos efeitos do regime semiaberto para a prisão domiciliar.
6. As unidades prisionais da comarca adotam a separação de alas por regime, conforme determina a Portaria 1220/2014, o que, segundo precedentes da Suprema Corte, é suficiente para atender às exigências da Súmula Vinculante 56, não havendo ilegalidade flagrante na manutenção do agravante no local atual.
7. Em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos objetivos e subjetivos.
7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus."
(AgRg no HC n. 951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.