ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL PELO PRAZO DE 3 ANOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de redução do tempo de permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL PELO PRAZO DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de redução do tempo de permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima.
2. O agravante cumpre penas privativas de liberdade que ultrapassam 62 anos de reclusão e foi transferido para presídio federal de segurança máxima por decisão do Juízo de origem, homologada pelo juiz federal, com base em relatório da Secretaria de Estado de Polícia Civil que apontou a necessidade da medida para garantir a segurança pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do agravante para presídio federal de segurança máxima, por período de 3 anos, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de redução do tempo de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de transferência do agravante para presídio federal foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o alto grau de periculosidade do agravante, que exerce função de liderança em organização criminosa, mantendo influência sobre o grupo criminoso mesmo estando encarcerado.
5. A fundamentação para a transferência atende aos requisitos legais previstos no art. 3º da Lei n. 11.671/2008 e no Decreto n. 6.877/2009, que justificam a medida no interesse da segurança pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas excepcionais, justificadas no interesse da segurança pública ou do próprio preso, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ FERNANDO NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão monocrática que
[trecho intermediário suprimido]
àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 199.369/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.