DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEYBSON INACIO SILVA DE… — HC HC 989585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEYBSON INACIO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, em razão de inexistência dos indícios mínimos de autoria.
- Aduz que após recurso do Ministério Público, a denúncia foi recebida pelo Tribunal de origem.
- Assim, alega que há evidente constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que comprovam a participação do paciente no crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLEYBSON INACIO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, em razão de inexistência dos indícios mínimos de autoria. Aduz que após recurso do Ministério Público, a denúncia foi recebida pelo Tribunal de origem.
Assim, alega que há evidente constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que comprovam a participação do paciente no crime.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja mantida a rejeição da denúncia, conforme a decisão de primeiro grau.
Informações prestadas às fls. 63-72; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ nos termos da seguinte ementa (fl. 77):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVI DIZER" OU HEARSAY TESTIMONY). INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. PRESENTES INDÍCIOS VÁLIDOS PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência desse c. STJ consolidou o entendimento de que apenas elementos de prova produzidos na fase pré-processual ou a presença exclusiva de testemunho indireto (por "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não são aptos a fundamentar a Decisão de pronúncia;
2. No caso sob análise, é possível constatar que o depoimento prestado por uma das testemunhas não versou apenas sobre fatos narrados por terceiro e dos quais eventualmente teve conhecimento, mas sim que, a partir daquilo que tinha conhecimento por si própria, relatou que o Paciente foi o mandante do crime de homicídio em apuração. Afirmou também que a vítima já havia se envolvido em homicídios de membros do grupo criminoso do qual pertence o Paciente, que eles eram rivais na prática do crime de drogas e, ainda, que outro integrante desse mesmo grupo desejava matar a vítima;
3. Dessa maneira, conclui-se que há prova testemunhal direta que, aliada aos demais depoimentos prestados em Juízo, demonstra a existência de indícios válidos de autoria, suficientes para justificar a submissão do Paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri;
4. Parecer pelo não
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Diante de tais considerações, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.