ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 989604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A busca domiciliar será autorizada pela autoridade judiciária competente, mediante fundadas razões, devendo ser precedida de regular representação fundamentada da autoridade policial, que demonstre a indispensabilidade da medida para o sucesso das investigações (art.
- No caso concreto, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão está suficientemente fundamentada no teor da representação da autoridade policial, a qual se fundou em relatório policial suficientemente robusto, oriundo de investigações preliminares realizadas e por meio do qual os agentes policiais constaram movimentação típica de tráfico de drogas em local relacionado ao paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca domiciliar será autorizada pela autoridade judiciária competente, mediante fundadas razões, devendo ser precedida de regular representação fundamentada da autoridade policial, que demonstre a indispensabilidade da medida para o sucesso das investigações (art. 240, § 1º, do CPP).
2. No caso concreto, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão está suficientemente fundamentada no teor da representação da autoridade policial, a qual se fundou em relatório policial suficientemente robusto, oriundo de investigações preliminares realizadas e por meio do qual os agentes policiais constaram movimentação típica de tráfico de drogas em local relacionado ao paciente.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SAMUEL PEREIRA FACAO SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que a decisão de deferimento da busca e apreensão carece de fundamentação idônea. Requer o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, com a declaração da ilicitude das provas obtidas e derivadas.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca domiciliar será autorizada pela autoridade judiciária competente, mediante fundadas razões, devendo ser precedida de regular representação fundamentada da autoridade policial, que demonstre a indispensabilidade da medida para o sucesso das investigações (art. 240, § 1º, do CPP).
2. No caso concreto, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão está suficientemente fundamentada no teor da representação da autoridade policial, a qual se fundou em relatório policial suficientemente robusto, oriundo de investigações
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, de forma que era desnecessário o acréscimo de fundamentos pela d. Magistrada.
Segundo se depreende dos autos, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão está suficientemente fundamentada no teor da representação da autoridade policial, a qual se fundou em relatório policial suficientemente robusto, oriundo de investigações preliminares realizadas e por meio do qual os agentes policiais constaram movimentação típica de tráfico de drogas em local relacionado ao paciente.
As decisões de origem, portanto, foram proferidas com fundamentação idônea e particularizaram situações concretas, capazes de demonstrar a indispensabilidade da medida para o sucesso das investigações.
Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.