DECISÃO JONNHY RICHARD GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra acórdão proferido pela Sexta Turma,… — HC HC 989663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONNHY RICHARD GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra acórdão proferido pela Sexta Turma, no qual se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia, em suma, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a compensação com a agravante da reincidência.
- O presente agravo regimental não foi interposto em face de decisão monocrática, como alegado nas respectivas razões, mas sim em face de acórdão proferido por órgão colegiado.
- Logo, manifestamente incabível a espécie recursal eleita, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JONNHY RICHARD GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra acórdão proferido pela Sexta Turma, no qual se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus.
Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia, em suma, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a compensação com a agravante da reincidência.
Decido.
O presente agravo regimental não foi interposto em face de decisão monocrática, como alegado nas respectivas razões, mas sim em face de acórdão proferido por órgão colegiado. Logo, manifestamente incabível a espécie recursal eleita, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.