ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento.
- Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante da pretensão de efeitos infringentes e da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
2. Alegada nulidade da sentença por suposta reprodução de trechos das alegações do Ministério Público e de decisões em casos análogos. Validade da técnica de fundamentação per relationem, quando acompanhada de argumentos próprios e suficientes, não configurando ausência de motivação. Precedente da Corte Especial do STJ.
3. Instâncias ordinárias enfrentaram materialidade e autoria com base em provas consistentes (laudo traumatológico e depoimentos colhidos em juízo), apresentando fundamentação adequada e suficiente; desnecessário o enfrentamento expresso de todas as teses defensivas.
4. Ausentes ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO PEREIRA DA COSTA NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que havia julgado apelação criminal oriunda do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
Consta dos autos que o embargante foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do CP, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto.
Irresignada, a defesa interpôs a referida apelação, arguindo nulidade da sentença por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob alegação de que a decisão reproduzira trechos das alegações finais do Ministério Público e de outras sentenças. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas, invocando o princípio do in
[trecho intermediário suprimido]
é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas ( ..)
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.