ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas, considerando-se percentuais individualizados para progressão de regime, de acordo com a condição do agravante à época de cada condenação.
- O Juízo das Execuções aplicou a fração de 60% para progressão de regime sobre a totalidade das penas unificadas, considerando a reincidência do apenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Reincidência. Unificação de penas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas, considerando-se percentuais individualizados para progressão de regime, de acordo com a condição do agravante à época de cada condenação.
2. O Juízo das Execuções aplicou a fração de 60% para progressão de regime sobre a totalidade das penas unificadas, considerando a reincidência do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme a condição do apenado à época de cada delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidência do apenado determina a aplicação da fração mais gravosa sobre o total das penas.
5. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
6. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo ser aplicada a fração correspondente à reincidência sobre a totalidade das penas unificadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, aplicando-se a fração mais gravosa. 2. A reincidência é circunstância pessoal que repercute no cálculo dos benefícios executórios, estendendo-se sobre todas as penas somadas".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; LEP, art. 112; CP, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. José Otávio de Noronha, Quinta Turma, Dje 26/11/2021; STJ, AgRg no HC 756.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 756.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023).
No caso, foi constatada a reincidência, em um dos processos do agravante, assim, devem ser impostas frações mais elevadas para o alcance de eventuais benefícios sobre a totalidade das penas, ocasião em que prevalece a reincidência para todos processos de execução criminal que estiverem sendo executados, conforme preconiza o art. 111 da LEP, em razão da somatória das penas.
Mais: a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo ser aplicada a fração correspondente à reincidência sobre a totalidade das penas unificadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.