ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 989885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente, acusado de homicídio doloso qualificado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente, acusado de homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP) por atropelar idosa de 82 anos enquanto conduzia veículo sem habilitação e sob influência de álcool.
2. O agravante sustenta, em primeiro lugar, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema de Repercussão Geral 1.311, que trata justamente da possibilidade de despronúncia após o trânsito em julgado da condenação. Alega ainda que a pronúncia é nula e que a denúncia é inepta, já que não descreve adequadamente como ocorreu o acidente fatal. Afirma também que não há indícios suficientes de autoria e que a conduta deveria ser desclassificada para crime de trânsito culposo, previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, porque as circunstâncias em que o fato ocorreu - embriaguez, ausência de habilitação e alta velocidade - não caracterizam dolo eventual. Por fim, sustenta que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, é incompatível com a figura do dolo eventual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia, ao recebimento da denúncia e à desclassificação da conduta.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Conselho de Sentença já analisou o conjunto probatório e proferiu veredicto condenatório sobre o atropelamento fatal ocorrido em via urbana da capital paulista.
5. A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", havendo nos autos prova capaz de apontar o agravante como autor do homicídio.
6. A análise
[trecho intermediário suprimido]
evidente no processo em nível a impor concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que há indícios suficientes da prática do delito imputado ao agravante, que teria atropelado a vítima em condições que indicam as elementares do tipo penal. Conform e consta do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo "No caso em apreço, as provas demonstram, de modo extreme de dúvidas, que a vítima foi surpreendida de inopino pelo carro dirigido pelo réu sem que pudesse esboçar qualquer tentativa ou manobra, ainda que mínima, de se desvencilhar do veículo para proteger a sua integridade física, talvez até evitando o resultado morte que, aliás, deu-se de forma brutal."
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.