ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.
- A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado, e a consequente insuficiência de elementos de autoria.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal . Nulidade não configurada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.
2. A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado, e a consequente insuficiência de elementos de autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo, e se há insuficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento do réu não foi realizado apenas por meio fotográfico, mas também pessoalmente, com a vítima reconhecendo o réu por suas vestes e porte físico.
5. Na residência do réu foram encontrados pertences da vítima, cuja origem não foi explicada, corroborando o reconhecimento e afastando a alegação de nulidade.
6. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, corroborado por outros elementos de prova, não configura nulidade. 2. A revisão de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem (fls. 639/644).
A defesa requer a revisão da decisão agravada, com o devido
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
(AgRg no HC n. 789.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Desconstituir o referido entendimento, para absolver o paciente da referida acusação, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.