DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA DO CA… — HC HC 989930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com decisão de pronúncia proferida em 23/9/2024, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.
- O paciente interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de respaldo probatório mínimo para a pronúncia, uma vez que esta se baseou em testemunhos de "ouvi dizer" (hearsay testimonies).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com decisão de pronúncia proferida em 23/9/2024, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.
O paciente interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de respaldo probatório mínimo para a pronúncia, uma vez que esta se baseou em testemunhos de "ouvi dizer" (hearsay testimonies).
O recurso foi negado por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão prolatado em 6/3/2025.
A defesa sustenta que a decisão de pronúncia carece de provas suficientes de autoria delitiva, tendo sido fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que tais elementos não permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal.
Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia exige um lastro probatório mínimo, que não pode ser suprido por testemunhos indiretos ou depoimentos contraditórios não corroborados por outros elementos idôneos.
No mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.
As informações foram prestadas às fls. 162-172.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 177-183, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.