ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 990045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do paciente, além da revisão da dosimetria das penas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas ao paciente, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão de dosimetria. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do paciente, além da revisão da dosimetria das penas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas ao paciente, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.
4. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.
5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria das penas ou na aplicação das causas de aumento, estando as decisões alinhadas à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A revisão da dosimetria das penas somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
limites do mandamus, que exige atuação restrita aos casos de patente ilegalidade.
Sobre a questão da dosimetria, conforme apontado acima, a causa de aumento imposta pela idade da vítima possui patamar fixo de 1/3, razão pela qual restaria inviável a majoração em qualquer outro valor.
Sendo apresentada a devida fundamentação para o afastamento da excludente, bem como o reconhecimento das circunstâncias em análise, não se verifica causa extraordinária que justifique a atuação desta Corte Superior em via de habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Não tendo, assim, a p arte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.